SEGUE TRECHOS DO TEXTOS QUE IREMOS DISCUTIR EM SALA
A superveniência de doença mental (inimputável) quando da aplicação de pena privativa de liberdade implica o recolhimento do apenado a local adequado. Quando o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade, e no curso desta adquire a manifestação da doença mental, o magistrado pode tomar duas atitudes:A primeira é manter a pena privativa de liberdade, na internação do paciente em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, na falta desse, a outro estabelecimento adequado. A outra atitude seria a de converter a natureza da sanção penal, transformando a pena em medida de segurança. É a única hipótese onde a medida de segurança tem tempo determinado de cumprimento. O tempo restante do cumprimento da pena.
A teor do artigo 149, do CPP, se surgir, em algum momento processual dúvida sobre a sanidade do réu, o mesmo será submetido à avaliação oficial. O exame chama-se Exame para verificação de sanidade mental;
DETRAÇÃO: é o cômputo, ou desconto, que deve ser feito na pena, do período em que houve privação da liberdade provisoriamente (seja em pena ou em medida de segurança; seja no Brasil ou no estrangeiro) – artigo 42, do CP.
NÃO CONFUNDIR COM:
REMIÇÃO: é o direito que o preso tem de remir (ou descontar) dias de sua pena pelo seu trabalho; de acordo com a LEP, a razão é de um dia de pena para três de trabalho, ou seja, a cada três dias trabalhados, o réu tem direito a um dia de liberdade - art. 126, LEP.
ESPÉCIES DE PRISÃO PROVISÓRIA OU CAUTELAR:
Prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP);
Prisão temporária (Lei n°7.960/89);
Prisão preventiva (arts. 311 a 316);
Prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º);
Prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I).
PRISÃO ESPECIAL:
O "privilégio" de ficar preso em cela ou estabelecimento penal ou não, diverso do cárcere comum, até o julgamento final ou o trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
A prisão especial é concedida às pessoas que, pela relevância do cargo, função, emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional ou local, ou pelo grau de instrução, estão sujeitas à prisão cautelar, decorrente de infração penal. Abrange autoridades civis e militares dos três poderes da República. Pode ser relacionada com a natureza do crime, a qualidade da pessoa e a fase do processo.
O benefício penal visa oferecer um tratamento mais humano ao indiciado ou réu que, pelas "qualidades morais e sociais", merecem melhor tratamento e, também, pelas conseqüências graves e irreparáveis que a convivência desordenada com presos perigosos, poderia lhes causar.
LIMITE MÁXIMO DA PENA DE PRISÃO
A pena de prisão não poderá ser superior a trinta anos, como nos casos excepcionais (concurso de crimes, isto é, uma pessoa comete mais de 1 crime), é que o condenado pode ser punido com a pena de prisão até 30 anos .
O Código Penal de Macau consagra expressamente a proibição da pena de morte e pena perpétua.
SUPERVINIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO
Iniciado o cumprimento da pena unificada em trinta anos, poderão ocorrer duas hipóteses:
a) superveniência de nova condenação por crime anterior à unificação;
b) superveniência de nova condenação por crime posterior à unificação.
Na hipótese do condenado cometer um novo crime durante a execução da pena deve merecer um tratamento mais severo.
a) superveniência de nova condenação por crime anterior à unificação;
b) superveniência de nova condenação por crime posterior à unificação.
Na hipótese do condenado cometer um novo crime durante a execução da pena deve merecer um tratamento mais severo.
Uma vez preclusa (vem do latim=fechar, impedir) no campo da recorribilidade nova decisão condenatória, dá-se o somatório das penas impostas com as conseqüências próprias, ou seja, não só para haver a observância do limite da custódia – artigo 75 do Código Penal –, como também para sopesarem-se (equilibrar) os parâmetros da progressão no regime de cumprimento da pena, surgindo, então, outro termo inicial para a contagem do tempo.
Ou seja, vai cumprir a pena novamente. Será desprezado o período de tempo já cumprido da pena, conforme dispõe o art. 75, § 2e, do CP: "sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido".
Ou seja, vai cumprir a pena novamente. Será desprezado o período de tempo já cumprido da pena, conforme dispõe o art. 75, § 2e, do CP: "sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido".

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