quarta-feira, 24 de agosto de 2011

REGIMES PENAIS - AULA - 24/08

Mentalidade Brasileira:
"Aos ricos, o FAVOR da lei, aos pobres, o RIGOR da lei."

Presídio é destinado a um termo provisório, pois todo indivíduo “presume-se” inocente.
Na antiguidade a pena era apedrejamento, enforcamento... O indivíduo ia ao presídio “aguardar” a sentença.

As celas “deveriam” conforme Art. 88 ter uma cela individual contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; E área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados).

Regras do regime fechado (ART 33, ALÍNEA A)
Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a
exame criminológico de classificação para individualização da execução (obrigatório). 

§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 
§ 2º – O trabalho será  em comum dentro  do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. 
§ 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regras do regime semi-aberto (ART 33, ALÍNEA B)
Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regras do regime aberto (ART 33, ALÍNEA C)
Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar  os fins  da execução ou  se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 
Regime especial 
Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

* A exemplo do ator Dado Dolabella que foi condenado a dois anos e nove meses em regime aberto por ser autor de violência contra a mulher, movido pela sua ex-noiva Luana Piovani e pela camareira Esmeralda de Souza.



DIREITO DO PRESO 
Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas  as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

TRABALHO DO PRESO 
Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

REMIÇÃO DA PENA ATRAVÉS DO TRABALHO E DO ESTUDO
Os condenados criminalmente em todo o Brasil já têm o direito de descontar um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar. A possibilidade consta da Lei 12.433/11, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que entrou em vigor com a publicação no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30/07/2011).

"O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".

Tal abatimento é feito à razão de um dia de pena por três de trabalho (§ 1º do artigo 126 da Lei de Execuções Penais).
Se o preso sofrer um acidente de trabalho, continuará se beneficiando da remição, mesmo impossibilitado de voltar as suas atividades. Art 126, inciso 4º LEP.

O tempo remido computa SIM na concessão do livramento condicional e do indulto.


E para uma breve reflexão:
"Todos somos iguais perante a lei, mas não perante os encarregados de fazê-las cumprir."
 

Um comentário:

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