DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Foi abordado em sala:
Obrigações - consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito para outro. (Clóvis Bevilaqua).
ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS
• Sujeito ativo - credor - tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação. Pode ser único ou coletivo. Tem o direito de exigir o cumprimento da prestação.
• Sujeito passivo: cumpre-se o dever de colaborar com o credor fornecendo a prestação devida; limita-se o devedor a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, que adveio de sua vontade, ato ilícito ou imposição legal.
OBJETO DA PRESTAÇÃO: ato humano positivo ou negativo: dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
Credor só dispõe de direito a prestação e não sobre o bem devido . Para que a prestação seja cumprida pelo devedor é preciso que ela seja:
• Possível: não deve contrariar as leis da natureza (contrariar leis físico-naturais, superar as forças humanas ou ser irreal) e não ser proibida por lei. Deve a impossibilidade ser absoluta, se temporária e cessar antes do implemento da condição não será causa de nulidade da obrigação.
• Lícita: conforme o direito, a moral bons costumes e à ordem pública, sob pena de nulidade
da relação obrigacional (CC. Arts. 104 e 166 I e II);
• Determinável: sob pena de não haver obrigação válida. Será determinável quando sua individuação for feita no momento de seu cumprimento, mediante os critérios estabelecidos, no contrato ou na lei, baseados em caracteres comuns a outros bens, seja pela indicação do gênero e da quantidade.
VÍNCULO JURÍDICO - (cerne ou núcleo/subordinação) = elo de ligação ou o atrelamento das informações contidas.
ELEMENTOS DO VÍNCULO:
Débito = comportamento
Responsabilidade = patrimônio
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