terça-feira, 13 de setembro de 2011

AULA DIREITO PROCESSUAL 09/09

COLABORAÇÃO: LILIANE SANTOS

PROCURADOR - Representatividade da Parte 
* Obrigatoriedade do advogado
 * Advogado em causa própria

OBS: artigo 36 c.p.c, A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

- Habilitação do Advogado

* Procuração

- Poderes Gerais
- Poderes Especiais

OBS: artigo 38 c.p.c,  A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

* Assinatura
-Parte
- representante
-Assinatura Digital

-Poderes do Advogado
 *Vistas dos Autos em cartório
*Vistas dos Autos fora do cartório
- Restrições aos Poderes
* Causas que correm em Segredo de Justiça

* Prazo Comum

OBS: Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Nova redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

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